Órgão julgador: Turma, j. 25-10-2016; TJSC, AC nº 0300448-37.2018.8.24.0029, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024; TJSC, AC nº 5001773-42.2020.8.24.0004, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-4-2024; TJSC, AC nº 5002322-79.2022.8.24.0037, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6945694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005257-13.2021.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trato de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por M. A. D. G. e M. D. L. B. D. em desfavor de CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. Aduziram ter adquirido da requerida, em 12-2-2021, o veículo CHEVROLET ONIX LS 1.0, placas QHM8527, pelo valor de R$ 39.500,00 e que até então a requerida não lhe forneceu o recibo de compra e venda devidamente firmado, obstando a realização da transferência do automóvel para seu nome. Disse que a omissão da requerida causou-lhe danos de ordem material e moral. Requereu a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do documento e reparação pelos danos causados. Valorou a cau...
(TJSC; Processo nº 5005257-13.2021.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 25-10-2016; TJSC, AC nº 0300448-37.2018.8.24.0029, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024; TJSC, AC nº 5001773-42.2020.8.24.0004, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-4-2024; TJSC, AC nº 5002322-79.2022.8.24.0037, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6945694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005257-13.2021.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
Trato de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por M. A. D. G. e M. D. L. B. D. em desfavor de CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. Aduziram ter adquirido da requerida, em 12-2-2021, o veículo CHEVROLET ONIX LS 1.0, placas QHM8527, pelo valor de R$ 39.500,00 e que até então a requerida não lhe forneceu o recibo de compra e venda devidamente firmado, obstando a realização da transferência do automóvel para seu nome. Disse que a omissão da requerida causou-lhe danos de ordem material e moral. Requereu a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do documento e reparação pelos danos causados. Valorou a causa e juntou documentos.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (evento 5). Na mesma oportunidade foi invertido o ônus da prova e concedido o benefício da justiça gratuita.
Citada (evento 14), a ré apresentou contestação (evento 16). No mérito, impugnou o valor atribuído à causa e não se insurgiu quanto ao pedido de indenização por danos materiais. Sustentou que o documento sempre esteve à disposição dos demandantes. Rechaçou o pedido de compensação por danos morais. Apresentou pedido contraposto.
Houve réplica (evento 21) e manifestação ao pedido contraposto. (evento 23, SENT1)
O Juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial e rejeitou os propostos na reconvenção, nos seguintes termos:
Posto isso:
1) Julgo procedente em parte o pedido da demanda principal formulado para:
a) Condenar a parte ré a fornecer aos autores o recibo de compra e venda, para que realizem a transferência da propriedade para o nome da autora Maria Lourdes. Por conseguinte, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 5).
b) Homologo o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 487, III, a, do CPC. Em consequência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento da quantia de R$ 228,81, atualizada pelo INPC a partir de cada desembolso até a citação (art. 405, CC), a partir de quando incidirá somente a taxa Selic, que engloba também os juros de mora.
2) Julgo improcedente o pedido reconvencional.
3) Havendo sucumbência recíproca, arca cada uma das partes com o pagamento de metade das despesas processuais.
Quanto aos honorários de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de 15% sobre: a) o valor da condenação e b) o valor pretendido em reconvenção. Por sua vez, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de 15% sobre a diferença entre o valor pleiteado na demanda principal e o valor da condenação. Para a fixação de tais valores, foram levados em consideração os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em especial o zeloso trabalho realizado nos autos, a simplicidade da causa, o tempo de duração da demanda e do fato de o pedido ter sido julgada antecipadamente. Suspensa a cobrança em relação aos autores, porque beneficiários da justiça gratuita (evento 5) (evento 23, SENT1).
Os autores interpuseram apelação, alegando que: a) os representantes da ré os teriam chamado de golpistas e mentirosos e debochado de suas reclamações; b) teriam despendido tempo excessivo para resolver a falta de entrega da documentação do veículo. Com base nesses argumentos, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais (evento 28, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo encontra-se dispensado pela gratuidade da justiça concedida.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Os apelantes argumentam que foram chamados de golpistas e mentirosos pelos representantes da parte ré, além de terem sido alvo de deboche em razão das reclamações apresentadas. Alegam, ainda, que despenderam tempo excessivo para resolver a pendência relativa à entrega da documentação do veículo, circunstâncias que, segundo sustentam, configurariam dano moral indenizável.
Consoante entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005257-13.2021.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Os autores interpuseram apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, mas rejeitou o pedido de compensação por danos morais decorrentes de suposta conduta ofensiva da concessionária ré durante negociação de compra e venda de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se mensagens trocadas entre as partes em aplicativo de conversas, contendo expressões de descontentamento em contexto de divergência contratual, configuram violação a direitos da personalidade; e (ii) saber se o tempo despendido pelos consumidores para solucionar o inadimplemento contratual caracteriza desvio produtivo indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dano moral indenizável exige lesão a atributos da pessoa enquanto ente ético e social, representando atentado à parte afetiva e à personalidade, não bastando mero desconforto ou dissabor contratual.
4. A troca de mensagens entre as partes revela desacordo jurídico bilateral sobre questão contratual, com expressões provocativas recíprocas, não caracterizando ofensa unilateral apta a violar direitos da personalidade de forma juridicamente relevante.
5. Discussões acaloradas entre partes em litígio contratual, quando não ultrapassam os limites da linguagem tolerável no contexto negocial e apresentam caráter recíproco, inserem-se no âmbito do dissabor ordinário das relações comerciais frustradas, não configurando dano moral indenizável.
6. A teoria do desvio produtivo exige demonstração de circunstâncias excepcionais e comprovadas, com evidência de tempo útil excessivo despendido pelo consumidor e abalo relevante a direito de personalidade, o que não se verifica quando há divergência jurídica sobre adimplemento contratual e ausência de prova documental de prejuízo concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.426.710/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-10-2016; TJSC, AC nº 0300448-37.2018.8.24.0029, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024; TJSC, AC nº 5001773-42.2020.8.24.0004, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-4-2024; TJSC, AC nº 5002322-79.2022.8.24.0037, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945695v4 e do código CRC a1a0baf3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:20
5005257-13.2021.8.24.0010 6945695 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5005257-13.2021.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORO EM 2% OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas